Ficha informativa normalizada para contratos de viagem organizada

 

A combinação de serviços de viagem que lhe é proposta constitui uma viagem organizada na aceção da Diretiva da (UE) 2015/2302 (texto integral disponível em https://dre.pt/home/-/dre/114832293/details/maximized ), por conseguinte, beneficiará de todos os direitos da União Europeia aplicáveis às viagens organizadas. A empresa Azores Viagens (mais adiante designada por organizador  e/ou  agência  de  viagens  retalhista)  será  plenamente  responsável  pela correta  execução  da  globalidade da viagem organizada.                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

Além disso, conforme exigido por lei, o organizador tem uma protecção para reembolsar os pagamentos que efetuou e, se o transporte estiver incluído na viagem organizada, assegurar o seu repatriamento caso seja declarado insolvente.

Direitos essenciais previstos na Diretiva da (EU) 2015/2302:

  • Os viajantes receberão todas as informações essenciais sobre a viagem organizada antes de celebrarem o respetivo contrato.
  • Há sempre pelo menos um operador responsável pela correta execução de todos os serviços de viagem incluídos no contrato.
  • Os viajantes dispõem de um número de telefone de emergência ou dos contactos de um ponto de contacto para poderem comunicar com o organizador ou agência de viagens retalhista.
  • Os viajantes podem ceder a viagem organizada a outra pessoa, mediante um pré-aviso razoável e, eventualmente, mediante o pagamento de custos adicionais.
  • O preço da viagem organizada só pode ser aumentado em caso de aumento de custos específicos (por exemplo, o preço do combustível), se essa possibilidade estiver expressamente prevista no contrato e, em qualquer caso, até 20 dias antes do início da viagem organizada. Se o aumento do preço for superior a 8 % do preço da viagem organizada, o viajante pode rescindir o contrato. Se o organizador se reservar o direito de aumentar o preço, o viajante tem direito a uma redução do preço em caso de redução dos custos relevantes.
  • Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma taxa de rescisão e obter o reembolso integral de quaisquer pagamentos efetuados em caso de alteração significativa de algum dos elementos essenciais da viagem organizada, com exceção do preço. Se, antes do início da viagem organizada, o operador responsável pela mesma a anular, os viajantes têm direito ao reembolso e, se for caso disso, a uma indemnização.
  • Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma taxa de rescisão antes do início da viagem organizada, em circunstâncias excecionais, por exemplo em caso de graves problemas de segurança no destino suscetíveis de afetar a viagem organizada.
  • Além disso, os viajantes podem rescindir o contrato a qualquer momento antes do início da viagem organizada mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada.
  • Se, após o início da viagem organizada, não for possível prestar elementos significativos da mesma conforme acordado, terão de ser propostas alternativas adequadas ao viajante, sem custos suplementares. O viajante pode rescindir o contrato de viagem organizada sem pagar uma taxa de rescisão caso os serviços não sejam executados nos termos do contrato, esta falta de conformidade afete consideravelmente a execução da viagem organizada e o organizador não supra esta falta.
  • Os viajantes têm também direito a uma redução do preço e/ou a uma indemnização por danos em caso de incumprimento ou de execução deficiente dos serviços de viagem.
  • O organizador tem de prestar assistência se um viajante estiver em dificuldades.
  • Se o organizador for declarado insolvente, os pagamentos serão reembolsados. Se o organizador for declarado insolvente após o início da viagem organizada e se o transporte estiver incluído na viagem organizada, é garantido o repatriamento dos viajantes. O organizador subscreveu uma proteção em caso de insolvência denominada Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT). Os viajantes podem contactar a autoridade competente (Turismo de Portugal, I.P., Rua Ivone Silva, Lote 6 - 1050-124 Lisboa – Tel. 211 140 200 | Fax. 211 140 830, info@turismodeportugal.pt​ se for recusada a prestação de serviços devido à insolvência do organizador.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

VIAGENS DENTRO DA UNIÃO EUROPEIA

Documentação: Os passageiros portugueses têm de ser portadores de Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão válido. A Cédula Pessoal e o Boletim de Nascimento não são considerados documentos válidos.

Cartão Europeu de Seguro de Doença: Para beneficiar de assistência médica hospitalar em qualquer país da UE, os passageiros devem ser portadores do formulário E111 (Passaporte Azul). Para mais informações, consulte: http://www.seg-social.pt/pedido-cartao-europeu-seguro-doenca

 

VIAGENS FORA DA UNIÃO EUROPEIA

Documentação: Os passageiros devem ser portadores de passaporte válido, durante a estada. Alguns países exigem passaporte com o mínimo de validade de 6 meses, para além do final da viagem. Informe-se na sua agência sobre os requisitos necessários para o país de destino ou consulte a embaixada do país de destino.

Formalidades sanitárias: Alguns países têm formalidades sanitárias obrigatórias. Informe-se junto das autoridades sanitárias ou consulte:

https://www.sns.gov.pt/sns-saude-mais/saude-em-viagem/ ou http://www.who.int/ith

Vistos: Alguns países exigem visto de entrada. Informe-se na sua agência ou junto da embaixada do país de destino. A agência declina qualquer responsabilidade pela recusa de concessão de vistos ou a não permissão de entrada ao cliente em país estrangeiro.

 

VIAGENS PARA OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (incluindo Porto Rico / St Thomas e St Johns)

Documentação: Passaporte individual obrigatório. Desde 26 Outubro 2004, os cidadãos dos países participantes no programa de isenção de vistos que desejem ir aos E.U.A. sem visto, devem ser portadores de um passaporte individual de leitura ótica, a vigorar desde Janeiro de 2001.

Caso não possua o passaporte exigido, necessita de solicitar um visto de não emigrante. Clique no link abaixo e verifique o que é necessário para a obtenção do visto: https://travel.state.gov/content/visas/en/forms/ds-160--online-nonimmigrant-visa-application.html

Quem viaja ao abrigo da isenção de visto, deverá solicitar previamente uma autorização para a viagem (ESTA), que terá a validade de dois anos e pode ser usado para viagens múltiplas aos EUA. Este pedido é feito através do site: http://www.esta.us/portugal.html . Caso a resposta seja negativa, deverá solicitar um visto de não imigrante na Embaixada dos EUA. A partir do dia 8 de Setembro de 2010 passou a ser cobrada uma taxa aos viajantes ao abrigo do Programa de Isenção de Vistos. Esta taxa será cobrada quando os viajantes solicitarem o ESTA. O pagamento terá de ser feito pela internet num sítio seguro do governo Americano que utiliza tecnologia avançada de codificação para proteger todas as transações. As autorizações ESTA já concedidas, ou a completar até 8 de Setembro, continuarão válidas até à data indicada ou até o passaporte expirar. Notar que o viajante não receberá uma aprovação  do sistema ESTA sem ter pago em primeiro lugar a taxa. Para mais informação pode aceder a: https://pt.usembassy.gov/pt/ .

Ao fazer uma reserva para os E.U.A. o cliente deve dar o seu expresso consentimento para que toda a informação, incluindo dados pessoais, fornecida em relação à viagem possa ser transmitida a autoridades governamentais para efeitos de controlo e de segurança nas viagens aéreas.

 

VIAGENS PARA A AUSTRÁLIA

Os cidadãos portugueses necessitam de subscrever uma Electronic Travel Authority, que pode ser feita pela agência aquando da reserva da passagem aérea. Contudo, também poderá efetuá-la no site https://www.travelvisaaustralia.com  mediante o pagamento de uma taxa.

PASSAGEIROS ESTRANGEIROS

Sempre que se tratem de passageiros estrangeiros (a residir ou não em território nacional), deverão consultar a respetiva Embaixada ou Consulado. A agência aceita como boas as informações prestadas pelo cliente. Para mais informações, contacte o serviço de estrangeiros e fronteiras (Tel: 217115000) ou http://www.sef.pt

MENORES EM VIAGEM

Quando os menores viajam acompanhados pelos pais para destinos que exijam passaporte, deverão igualmente ser portadores do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, de modo a poder comprovar-se a filiação.

O artigo 23.º do D.L. 138/2006, de 26 de Julho, estipula que os menores nacionais, quando não acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair de território nacional exibindo uma autorização para esse efeito. Quanto aos menores estrangeiros residentes legais em Portugal, o artigo 16.º do D.L. 244/98, de 8 de Agosto, na versão do D.L. 34/2003, de 25 de Fevereiro determina a necessidade de apresentação de autorização de saída, emitida por quem exerça o poder paternal, se os mesmos viajarem desacompanhados destes. Em ambos os casos, esta autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.

Menor, filho de pais casados - A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles;

Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado - A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado;

Estas informações não dispensam a consulta do link abaixo, através do qual também terá acesso a outras situações e à minuta da referida declaração: http://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/apoioCliente/detalheApoio.aspx?id_linha=4350

A agência declina qualquer responsabilidade pela recusa de concessão de visto ou a não permissão de entrada ao cliente no país de destino.

CARTA DE CONDUÇÃO

Caso vá conduzir no destino, verifique se a sua carta de condução está dentro do prazo de validade e se é reconhecida pelo país que pretende visitar. Informe-se da legislação local e cumpra escrupulosamente o Código da Estrada do país por onde viaja. Muitos países utilizam mecanismos de aplicação imediata da sanção decorrente da infração praticada. Para solicitar a LIC (licença internacional de condução), clique:

https://www.acp.pt/servicos/carta-de-conducao/licenca-internacional-conducao

ou http://www.imt-ip.pt/sites/imtt/Portugues/Condutores/CartaConducao/licenainternacionalconducao/Paginas/Paginaparalistagemdesubmenu.aspx

NOTA IMPORTANTE

O incumprimento das normas referidas pode acarretar transtornos ou mesmo penalizações sobre os passageiros. Estas informações foram prestadas pelos organismos oficiais competentes, pelo que a agência declina qualquer responsabilidade por alterações ou omissões de informação.

RECLAMAÇÕES

O cliente pode apresentar uma reclamação até dois anos após o final da viagem. De acordo com a Lei nº 144/2015 informamos que em caso de litígio as entidades de resolução alternativa de Litígios competentes são:

- Provedor do Cliente das Agências de Viagem - www.provedorapavt.com

- Comissão Arbitral do Turismo de Portugal - www.turismodeportugal.pt

- Outras entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL) disponíveis em www.consumidor.pt listas de Entidades RAL ou 707 788 787

 

SAÚDE PÚBLICA

Se viaja para países com problemas endémicos ou de saúde pública, nomeadamente epidemias de dengue ou gripe, entre outras, a agência aconselha que sejam postas em prática as recomendações da Direção Geral de Saúde: http://www.dgs.pt/

CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS

As alterações climáticas tornaram ainda mais imprevisível a ocorrência de fenómenos naturais. Neste sentido, não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à agência de viagens  pela sua ocorrência. A temporada oficial dos furacões na região das Caraíbas estende-se desde dia 1 de Junho até 30 de Setembro, embora também possam ocorrer fora deste período. Estes fenómenos são detetados no momento da sua formação, avaliando-se então a sua intensidade, trajetória provável e velocidade de deslocação. Desta forma, é impossível determinar com uma antecedência de vários dias, as zonas concretas que se poderão ser afetadas diretamente por este tipo de fenómenos meteorológicos e o seu grau de incidência. Se viaja para um destino que possa ser afetado por monções (que ocorrem no Índico, especialmente de Maio a Outubro), ou para qualquer outro destino onde estejam a ocorrer fenómenos meteorológicos importantes, informe-se previamente das precauções a tomar. Para mais informações, consulte o site da Organização Mundial de Meteorologia: http://worldweather.wmo.int/ e/ou http://severe.worldweather.wmo.int/

 

CONDIÇÕES GERAIS DA VIAGEM

São aplicadas as condições gerais associadas ao programa de viagem, fornecido plano ato da reserva.

REGISTO DE VIAGEM

Os portugueses que vão viajar para o estrangeiro podem registar-se no site da Secretaria de Estado das Comunidades. Este registo não tem carácter obrigatório, mas permite identificar os cidadãos que se encontram em determinados destinos, possibilitando, igualmente, o seu contacto no caso de surgir alguma situação de crise no país onde se encontram. Para registar-se, consulte: http://www.secomunidades.pt/web/guest/regviajantes

SEGURO DE VIAGEM

Aconselhamos a subscrição de um seguro que cubra o custo de rescisão do contrato ou os custos da assistência, incluindo o repatriamento por acidente, doença ou morte.

 

CONDIÇÕES GERAIS – PASSAGENS AÉREAS

AVISO SOBRE O LIMITE DE RESPONSABILIDADE:

A Convenção de Montreal ou a Convenção de Varsóvia poderão ser aplicáveis à sua viagem. Estas Convenções governam e podem limitar a responsabilidade dos transportadores aéreos em caso de morte, ferimentos pessoais, perda ou dano de bagagem, e por atrasos. Caso seja aplicável a Convenção de Montreal, os limites de responsabilidade são os seguintes:

1. Não existem limites financeiros em caso de morte ou ferimentos pessoais;

2. Em caso de destruição, perda, dano ou atraso da bagagem, o limite é, na maioria dos casos, de 1.000 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 1.200EUR; 1.470USD) por passageiro.

3. Por danos causados por atraso na viagem, 4.150 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 5.000EUR; 6.000USD) por passageiro, na maioria dos casos.

O Regulamento EC nº 889/2002 estabelece que os transportadores aéreos da Comunidade Europeia devem aplicar os limites estabelecidos pela Convenção de Montreal, em relação ao transporte efectuado por estes, dos passageiros e da sua bagagem. Muitos transportadores aéreos que não pertencem à Comunidade Europeia aplicam também a Convenção de Montreal no transporte de passageiros e da sua bagagem.

Nos casos em que é aplicável a Convenção de Varsóvia, poderão aplicar‐se os seguintes limites de responsabilidade:

1. 16.600 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 20.000EUR; 20.000USD) por morte ou ferimentos pessoais, nos casos em que seja aplicável o Protocolo de Haia à Convenção, ou 8.300 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 10.000EUR; 10.000 USD) caso seja unicamente aplicável a Convenção de Varsóvia. Muitos transportadores aéreos dispensaram voluntariamente estes limites na sua totalidade, e as regras dos Estados Unidos da América estabelecem que, em viagens para, de, ou com um local de paragem acordado que se situe nos E.U.A. o limite não poderá ser menor que 75.000USD.

2. 17 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 20EUR; 20USD) por quilo por perda, dano ou atraso da bagagem registada, e 332 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 400EUR; 400USD) para bagagem não registada.

3. O transportador poderá ser responsável por danos provocados por atraso.

Poderá obter mais informação junto do transportador em relação aos limites de responsabilidade aplicáveis à sua viagem. Se a viagem do passageiro envolve transporte efectuado por diferentes transportadores, deve contactar cada transportador para obter informação sobre os limites de responsabilidade aplicáveis.

O passageiro poderá beneficiar de um limite superior de responsabilidade por perda, dano ou atraso da bagagem, independentemente da Convenção aplicável à sua viagem, através de uma declaração especial feita no momento de check‐in do valor da sua bagagem e pagando quaisquer encargos suplementares aplicáveis. Em alternativa, se o valor da bagagem excede os limites de responsabilidade aplicáveis, deverá, preventivamente, ser feito um seguro da totalidade da bagagem antes da viagem.

PRAZO PARA ACÇÃO LEGAL:

No caso da bagagem, a reclamação deverá ser apresentada à companhia aérea com quem contratou ou à companhia que opera o voo, antes de sair do aeroporto. A não reclamação imediata poderá fazer presumir que recebeu a bagagem em boas condições. Prazos:

a)Para os danos na bagagem, tem 7 dias a contar da data da sua entrega para efectuar a reclamação escrita;

b)Para o atraso na chegada da bagagem, tem 21 dias a contar da data da sua entrega;

c)Para a perda, não existe prazo limite fixado.

Qualquer acção judicial respeitante a indemnizações por danos deve ser interposta no prazo de dois anos a contar da data de chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado. Deverá fazer uma descrição detalhada da bagagem e juntar uma lista detalhada do seu conteúdo, especificando o valor de cada item. Guarde uma cópia da reclamação que efectuar e fique com o comprovativo do seu envio ou entrega. Para mais informações, consulte: http://ww2.inac.pt/index.php?option=com_content&task=category§ionid=7&id=21&Itemid=104

RECLAMAÇÃO DE BAGAGEM:

Em caso de dano à bagagem registada, esta deve ser comunicada por escrito ao transportador, no prazo de 7 dias a contar da data de entrega e, em caso de atraso, dentro de 21 dias a contar da data em que a bagagem foi colocada à disposição do passageiro.

Bagagem registada: Em geral, os passageiros têm direito a uma franquia de bagagem, cujo limite pode diferir consoante a companhia aérea, a classe e/ou o percurso. Podem existir taxas adicionais por bagagem registada que exceda a franquia permitida. Por favor contacte o seu agente de viagens ou a companhia aérea para obter informações mais detalhadas.

Bagagem de mão: Em geral, os passageiros têm direito a uma franquia de bagagem de mão, cujo montante pode diferir de companhia aérea para companhia aérea, e consoante a classe, o percurso e/ou o tipo de avião. Recomenda‐se que a bagagem de mão seja reduzida ao mínimo necessário. Por favor contacte o seu agente de viagens ou a companhia aérea para obter informações mais detalhadas.

RECUSA DE EMBARQUE, CANCELAMENTO DE VOO

Regulamento Comunitário 261/2004 de 11 de Fevereiro

OVERBOOKING: Se o número de passageiros exceder a quantidade de lugares disponíveis, a companhia aérea deverá, em primeiro lugar, apelar a voluntários para que cedam os seus lugares a troco de benefícios acordados. Estes benefícios deverão incluir uma de duas opções: reembolso do bilhete (com um voo gratuito de regresso ao ponto de partida, se pertinente) ou alternativas de transporte para o destino final.

Se o passageiro não se voluntariar, a companhia aérea poderá recusar o embarque a passageiros contra a sua vontade e deverá pagar‐lhes uma indemnização de:

a) €250 para voos até 1.500km;

b) €400 para voos mais longos na União Europeia e para outros voos entre 1500 e 3500km;

c) €600 para voos de mais de 3.500km fora da UE.

Além da respectiva indemnização a companhia deve oferecer‐lhe a:

a) A opção entre o reembolso do bilhete (com um voo gratuito de regresso ao ponto de partida, se pertinente) e alternativas de transporte para o destino final;

b) Assistência adequada ao tempo de espera passando por refeições e bebidas, bem como alojamento em hotel (incluindo transferes), se necessário, e meios de comunicação (duas chamadas, faxes, mensagens de email, etc).

CANCELAMENTO: Se o voo for cancelado, a transportadora tem de dar ao passageiro a possibilidade de escolher entre o reembolso do preço total do bilhete no prazo de sete dias (e voo gratuito para o ponto de partida quando tal se justifique) ou um transporte alternativo para o destino final na primeira oportunidade. O passageiro tem ainda direito a assistência referida no número anterior. O Passageiro terá ainda direito à indemnização acima descrita caso o voo tenha sido cancelado sem um pré‐aviso e alternativa razoável. Não terá direito a esta compensação se o cancelamento for comunicado ao passageiro:

a)Com duas semanas de antecedência;

b)Entre duas semanas e sete dias, se lhe for dada a alternativa de partir até 2 horas antes e chegar ao destino final até 4 horas depois.

c)Com menos de 7 dias, se lhe for dada a alternativa de partir até uma hora antes e chegar ao destino final até 2 horas depois.

Cabe à transportadora provar se e quando informou o passageiro do cancelamento.

Os passageiros não têm direito a compensação se a companhia aérea operadora puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ser evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

ATRASO: Quando tiver motivos razoáveis para prever que, em relação à sua hora programada de partida, um voo se vai atrasar:

a) Duas horas ou mais, no caso de quaisquer voos até 1.500km; ou

b) Três horas ou mais, no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1.500km e no de quaisquer outros voos entre 1.500km e 3.500km; ou

c) Quatro horas ou mais, no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b), a transportadora aérea operadora deve oferecer aos passageiros:

i) Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera e duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax, ou mensagens por correio eletrónico.

ii) Alojamento em hotel: caso se torne necessária a estadia por uma ou mais noites, ou caso se torne necessária uma estadia adicional à prevista pelo passageiro e Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).

iii) quando o atraso for de, pelo menos, quatro horas, o reembolso no prazo de sete dias, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efetuadas, e para a parte ou partes da viagem já efectuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique; um voo de regresso para o primeiro ponto de partida. Se um voo partir de um Estado‐Membro da União Europeia, a reclamação deve ser apresentada nesse país. Se um voo partir de um país terceiro com destino a um Estado‐Membro da União Europeia, se a transportadora aérea for comunitária, a reclamação deve ser apresentada no Estado‐Membro de destino do voo em questão.

Os passageiros afectados por situações de recusa de embarque, cancelamento e atraso prolongado dos voos:

a) Podem apresentar reclamação à transportadora aérea operadora em questão;

b) Podem dirigir as suas reclamações ao organismo nacional competente que em Portugal é o INAC. Para mais informações, consulte:

http://ww2.inac.pt/index.php?option=com_content&task=category§ionid=7&id=21&Itemid=104

 

RESERVA DE VIAGENS, ALTERAÇÕES E CANCELAMENTOS POR PARTE DO CLIENTE:

Após a emissão da passagem aérea, o cliente fica sujeito às condições tanto da companhia aérea escolhida como da tarifa selecionada, que podem condicionar as alterações de data ou cancelamento da viagem. A alteração de destino e/ou nome dos passageiros está sujeita às regras da companhia aérea e dos regulamentos de transporte aplicáveis, nomeadamente à aplicação de penalizações. A Azores Viagens não assume qualquer erro ou alteração após a entrega e conferência dos bilhetes de avião ao cliente.

PREÇO DA VIAGEM E ALTERAÇÕES AO PREÇO

No acto da reserva, o cliente é informado do valor da passagem incluindo as taxas de aeroporto, segurança e combustível assim como as despesas de emissão. Entre o acto da reserva e a sua emissão, o valor do bilhete pode sofrer alterações, alheias à Azores Viagens, pelo que o valor total da passagem previamente fornecido também será actualizado. No acto da reserva, a agencia informa‐o da data limite para emissão da mesma, finda a qual a reserva é automaticamente cancelada. O bilhete só é emitido após o pagamento total do mesmo.

CHECK IN

Os horários que constam no bilhete ou, se aplicável, no itinerário/recibo, são os horários de partida do avião. Os horários de check in, comunicados pela companhia aérea e pela Azores Viagens, correspondem ao limite máximo em que os passageiros podem ser aceites para viajar, de forma a cumprirem-se todas as formalidades. Os voos não podem ser retidos devido a atrasos de passageiros, nem estes dão azo a qualquer responsabilidade por parte da transportadora ou da agencia. Aconselhamos que faça o check in online no site da companhia aérea e que imprima os cartões de embarque antes de se dirigir para o aeroporto. Algumas companhias poderão cobrar por executar este serviço no aeroporto.

 

RESTRIÇÕES DE LÍQUIDOS NA BAGAGEM DE MÃO

No intuito de proteger todos os passageiros contra o novo tipo de ameaça com explosivos líquidos, a União Europeia adoptou medidas de segurança que vêm restringir a quantidade de líquidos permitidos a passar nos pontos de rastreio.

Estas medidas de segurança entraram em vigor pelas 00h00 do dia 6 de Novembro de 2006, em todos os Aeroportos da União Europeia e nos Aeroportos da Noruega, Islândia e Suíça. Estas medidas de segurança aplicam-se:

  • A todos os passageiros;
  • Nos pontos de rastreio de todos os aeroportos da UE;
  • Para todos os destinos.

Os passageiros não estão autorizados a transportar líquidos na sua bagagem de cabina, salvo os contidos em recipientes individuais de capacidade não superior a 100ml ou equivalente (100g / 3 Oz), acondicionados num saco de plástico fechado, transparente e que possa ser aberto e fechado de novo, de capacidade não superior a 1 litro (por passageiro).

 

 
    

Como referência o saco não pode exceder as dimensões de 19cm x 20cm.

 

Imagem saco líquidos medidas

 

Os artigos devem caber comodamente dentro do saco, para que este possa ser facilmente fechado e permita a visualização e identificação do seu conteúdo.

Imagem exemplo saco líquidos

Entende-se por líquidos:

  • Águas e outras bebidas, sopas e xaropes, geles, incluindo geles para cabelo;
  • Pastas, incluindo dentífricas;
  • Outros artigos de consistência semelhante;
  • Loções, incluindo perfumes e cremes para barba, e
  • Aerossóis e outros recipientes sob pressão.

Exceções

  • Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer fins médicos, com prescrição médica e prova de autenticidade do líquido objeto de isenção;
  • Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer uma necessidade dietética especial, mediante atestado médico, e

    Comida para bebé.

* Necessários para consumo durante os voos e estadia. Quando solicitado, o passageiro terá de fornecer ou fazer prova de autenticidade do líquido objeto de isenção, através da prova gustatória ou epidérmica.

Notas

Estas restrições não se aplicam aos líquidos adquiridos e embalados, em sacos invioláveis, nas lojas localizadas para além do ponto de controlo do cartão de embarque, de todos os aeroportos da União Europeia e dos aeroportos da Noruega, Islândia e Suíça, ou a bordo duma aeronave duma Companhia Aérea da União Europeia.

Contudo, os sacos invioláveis nunca deverão ser abertos antes dos pontos de rastreio de segurança e deverão, sempre que possível, manterem-se fechados e invioláveis até ao destino final.

Estas medidas não se aplicam à bagagem apresentada nos balcões de check-in a fim de ser despachada como bagagem de porão.

Outras medidas

Os sobretudos e casacos dos passageiros serão controlados separadamente da bagagem de cabina; e

Os computadores portáteis e outros aparelhos elétricos de grande dimensão devem ser previamente removidos da bagagem de cabina antes do rastreio, e rastreados em separado.

Recomendações

  • Evitar o transporte de líquidos na bagagem de cabina;
  • Nos pontos de rastreio e antes do aparelho de raio-X, apresentar todos os líquidos que transporta aos elementos de segurança no local;
  • Exigir que qualquer líquido para além do ponto de controlo do cartão de embarque, ou a bordo duma aeronave, duma Companhia Aérea Europeia, seja colocado, preferencialmente, separado de outros itens que adquira no mesmo momento, num saco inviolável, juntamente com a prova de compra;
  • Não abrir o saco inviolável até ao destino final da viagem, especialmente quando efetuar voos de transferência, sob pena dos líquidos poderem ser confiscados num outro ponto de rastreio;
  • Despir sobretudos e casacos, antes do ponto de rastreio, uma vez que estes terão de ser rastreados, separadamente, da bagagem de cabina;
  • Remover da respetiva mala, computadores portáteis e outros aparelhos elétricos de grande dimensão, antes do ponto de rastreio, uma vez que estes terão de ser rastreados em separado.

Fonte: INAC

 

Informação pré-contratual de viagem

Confirmo que, nesta data, a agência retalhista me forneceu, de forma clara, objetiva e adequada, as informações relativas à viagem, nomeadamente e, quando aplicável:

I) As principais características da viagem organizada, incluindo os destinos, itinerário, os períodos de estadia, com as respetivas datas e o número de noites;

II) Os meios, as características e as categorias de transporte, os locais, as datas e as horas aproximadas da partida e do regresso, a duração, as escalas e as correspondências;

III) A localização, as principais características e a categoria turística do alojamento segundo as regras do país de destino, as refeições fornecidas durante o período da viagem, as visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço total acordado para a viagem organizada;

IV) A informação se a viagem se trata de uma viagem em grupo e o seu tamanho aproximado;

V) O grau de adequação da viagem a pessoas com mobilidade reduzida e os idiomas em que outros serviços turísticos são prestados;

VI) Informações exactas sobre a adequação da viagem ou das férias, tendo em conta as minhas necessidades;

VII) A denominação comercial e o endereço geográfico da agência de viagens e turismo, bem como o respectivo número de inscrição no RNAVT, assim como os números de telefone e endereços de correio electrónico;

VIII) O preço total da viagem organizada, incluindo impostos e todas as taxas, encargos e outros custos adicionais aplicáveis, bem como a indicação do tipo de custos adicionais que poderei ainda ter de suportar, as modalidades de pagamento, incluindo os montantes ou percentagens do preço a pagar a título de adiantamento/sinalização e o calendário de pagamento do remanescente;

IX) O número mínimo de pessoas exigido para a realização da viagem organizada e o termo do prazo para a eventual rescisão do contrato se aquele número não for atingido, nos termos da legislação aplicável: n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei nº 17/2018, de 8 de Março;

X) Informações gerais sobre documentos de identificação civil, passaportes e vistos necessários para a realização da viagem organizada, incluindo prazos aproximados para a obtenção dos vistos e informações sobre as formalidades sanitárias do país de destino e a documentação exigida para a obtenção de assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença;

XI) As informações gerais e particulares, as condições para passagens aéreas e as restrições de líquidos na bagagem de mão;

XII) Informação relativa à rescisão do contrato em qualquer momento antes do início da viagem organizada mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada e justificável, taxas de rescisão normalizadas exigidas, seus valores máximos e possibilidade de justificação;

XIII) Informação sobre a subscrição facultativa ou obrigatória de um seguro que cubra o custo de rescisão do contrato por parte do viajante ou os custos da assistência, incluindo o repatriamento, em caso de acidente, doença ou morte;

XIV) A informação, que me comprometo a assegurar, que todos os participantes na viagem têm conhecimento pleno, concordam e aceitam as condições pré-contratuais, gerais e particulares que me foram fornecidas, conforme pontos I) a XIII).